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A lei do Banco de Horas

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A lei do Banco de Horas

  1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal/88 em seu artigo 7°, inciso XIII, estabelece que a jornada de trabalho dos trabalhadores não poderá ser superior a oito horas diárias e 44 horas semanais. Embora, poderá ser facultada a compensação de horas e a redução da jornada, mediante Acordo De Convenção Coletiva de Trabalho (ACT/CCT).

De acordo com o referido artigo acima citado, no inciso XVI, as horas excedentes à 8° diária, serão consideradas como horas extras, devendo assim o pagamento adicional de, no mínimo 50% sobre o valor das horas normais.

O artigo 59 da CLT dispõe que, a jornada de trabalho normal poderá ser acrescida no máximo duas horas suplementares ao dia. Este acréscimo poderá se dar mediante acordo escrito entre empregado e empregador, ou contrato coletivo do trabalho.

Dessa forma, o acordo deverá conter obrigatoriamente o valor a ser pago sobre estas horas complementares, o qual deverá ser de no mínimo 50%, conforme mencionado anteriormente, salvo se houver previsão mais benéfica em ACT/CCT.

Ainda assim, há possibilidade de compensar às duas horas suplementares, por força de ACT/CCT, dispensando o acréscimo de horas extras ao salário do empregado, conforme dispõe os §§ 2° e do artigo 59 da CLT.

  1. 2. CONCEITO

O banco de horas, nada mais é que, uma forma de compensar as horas extraordinárias do empregado, no qual o empregador não precisará remunerar o empregado em dinheiro das horas realizadas além de sua jornada estipulada, assim, possibilitando o empregado a gozar através de horas de descanso, ou seja, como dia de folga.

Desse modo, essa possibilidade se dará de maneira expressa pelo sindicato da categoria, o qual autorizará o empregador a trabalhar com o banco de horas, mediante Acordo Coletivo ou previsão em Convenção Coletiva.

Logo, o banco de horas pode ser utilizado para todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, seja por prazo determinado ou indeterminado, exceto pelos empregados em regime de tempo parcial (artigo 59, § 3°, da CLT).

  1. 3. CARACTERÍSTICAS

Geralmente as empresas fazem acordo junto com sindicato da categoria para utilização do banco de horas quando há momentos de alta produção na empresa.

O objetivo é de prorrogar a jornada normal dos empregados durante um determinado período, assim para poder compensá-las posteriormente. Importante ressaltar que, durante esse período não haverá redução salarial, e sim, horas positiva para o empregado.

Desse modo, as horas deverão ser compensadas no máximo um ano, ou a períodos fixados em ACT/CCT. Quando compensados e respeitados os prazos, o empregador poderá recomeçar o sistema de compensação, assim iniciando um novo banco de horas. No contrário, será devido remunerar o saldo de horas positivas não usufruídas como horas extraordinárias, nos moldes do artigo 59 da CLT.

Por fim, importante destacar que o sistema pode variar conforme acordo negociado em ACT/CCT.

  1. 4. REQUISITOS

Para aderir o banco de horas, o empregador deverá observar os respetivos requisitos:

  1. a) previsão em CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) ou ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) do Sindicato Representativo da categoria;
  2. b) elaboração do documento formal, devidamente assinado pelas partes (empregado e empregador), com a participação efetiva do Sindicato Representativa de Classe;
  3. c) que as horas excedentes, não sejam superiores às duas, observando-se o disposto no artigo 59 da CLT;
  4. d) compensação das horas extras ocorra dentro do prazo de um ano, abrangido pelo acordo firmado;
  5. e) a empresa deverá, ainda, manter um controle rigoroso das horas de cada empregado no banco de horas.
  6. 5. PRAZO PARA COMPENSAÇÃO

O empregado deverá compensar suas horas excedentes em um prazo de máximo de um ano, e, se por ventura, não ocorrer essa compensação no prazo citado, o empregador deverá remunerá-lo em dinheiro (artigo 59, § 2°, da CLT).

Ainda assim, poderá ser compensado domingos e feriados no banco de horas, no mesmo prazo acima estipulado, desde que esteja especificado em acordo essa compensação,

Contudo, se houver prestação de serviço em domingos e feriados, e não for compensado, deverá este ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme preconiza a Súmula n 146 do TST.

Cabe ressaltar, por fim que o sistema pode variar dependendo do que for negociado nas convenções ou acordos coletivos.

  1. 6. EMPREGADO MENOR

Nos termos do artigo 413 da CLT, é vedada a prorrogação da jornada de trabalho do empregado menor, exceto:

I – até mais 02 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Desse modo, entende-se que o empregado menor não poderá ser incluído no Acordo Coletivo de Trabalho que instituir o banco de horas.

  1. 7. HORAS NEGATIVAS

Não há previsão expressa na legislação quanto à compensação das horas negativas.

Dessa forma, entende-se que o acordo coletivo será para compensar horas excedentes à jornada normal de trabalho do empregado, ou seja, as que ultrapassam a oito horas diárias.

Logo, inexistência amparo legal para a compensação das horas faltas ou atrasos sem justificativas, não há o que se falar em lançamento destas em banco de horas.

Sendo assim, o empregador poderá lançar as mesmas no recibo de pagamento no mês da ocorrência efetuando seu devido desconto, nos termos do artigo 58, § 1°, da CLT.

  1. 8. RESCISÃO CONTRATUAL

O empregado deverá compensar as horas excedentes no banco de horas no prazo vigente do contrato.

Contudo, se ocorrer a rescisão de contrato de trabalho do empregado e o mesmo apresentar saldo de horas extras a serem compensadas, o empregador deverá remunerar o empregado na rescisão contratual, como hora extra e acréscimo previsto na ACT/CCT, o qual, não poderá ser inferior a 50% da hora normal. (artigo 7°, inciso XVI, Constituição Federal/1988)

Importante ressaltar que, a convenção coletiva poderá dispor um tratamento diferenciado quanto da extinção do contrato de trabalho, sendo assim, orienta-se consultá-la.

  1. 9. MODELO ACORDO COLETIVO DE ACUMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO