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Reforma Trabalhista: Conheça as principais alterações

Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista: Conheça as principais alterações

Principais pontos do PLC nº 38/17

 Alteração de texto do § 2º e acréscimo do §3º no art. 2º da CLT:
§ 2º: pequena alteração no texto, sem implicações;
§ 3º: explicita as informações necessárias para se concluir ou não pela caracterização de um grupo econômico;
Comentário: não há implicação direta para XXXXXX e YYYYYY, que são grupo econômico;

 Acréscimo do § 2º no art. 4º da CLT:
Estabelece que o empregado que por escolha própria permanecer na empresa por questões de segurança e para práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, dentre outros, não estará à disposição da empresa (logo, não será hora extra);
Comentário: sem implicação direta;

 Acréscimo do § 2º e §3º no art. 8º da CLT:
§ 2º: estabelece que Súmulas do TRT e do TST não poderão restringir direitos nem criar obrigações não previstas em Lei;
Comentário: esse artigo resolve situações como da antiga Súmula 331 do TST que ditou as regras, desencadeou a ACP e, consequentemente, a criação da YYYYYY;
§ 3º: estabelece que a Justiça do Trabalho verifique apenas as questões essenciais dos acordos e convenções coletivas, balizando sua atuação na intervenção mínima da autonomia da vontade coletiva;
Comentário: o ideal da nova legislação é dar prevalência ao estabelecido nos acordos e convenções coletivas;

 Acréscimo do art. 10-A na CLT:
Estabelece critérios para o sócio retirante e suas responsabilidades na relação de trabalho;
Comentário: sem implicação direta;

 Altera o caput do art. 11 e acrescenta os §§ 2º e 3º a essa art.:
Unifica os prazos prescricionais para trabalhadores urbanos e rurais; estabelece regras para ações com prestações sucessivas e a interrupção da prescrição;
Comentário: sem implicação direta;

 Acréscimo do art. 11-A e §§ na CLT:
Cria a figura da prescrição intercorrente no processo do trabalho;
Comentário: não há implicação direta para XXXXXX e YYYYYY, mas esse artigo será bastante utilizado por empresas inadimplentes;

 Altera o art. 47 e §§ e acrescenta o art. 47-A na CLT:
Aumenta o valor da multa por empregado não registrado e excepciona o critério da dupla visita XXXXXXse caso, ou seja, a multa é aplicada imediatamente;
Comentário: para a XXXXXX/YYYYYY, não há implicação direta;

 Altera o § 2º do art. 58 da CLT:
Exclui figura das horas in itinere;
Comentário: implicação direta principalmente para a YYYYYY;

 Altera o artigo 58-A da CLT:
Disciplina sobre a jornada em tempo parcial, com seus respectivos critérios;
Comentário: não há implicação direta, mas em eventual aprovação do projeto dessa forma, XXXXXX e YYYYYY podem optar por esse regime de jornada, eventualmente;

 Altera o art. 59 e acrescenta os arts. 59-A e 59-B e parágrafo único do art. 60 da CLT:
Art. 59: estabelece novos critérios para as horas extras e regime de compensação;
Comentário: para a XXXXXX não há alteração; para a YYYYYY o regime de compensação de jornada ou banco de horas poderá ser implantado de forma individual (sem a necessidade de ACT);
Art. 59-A e parágrafo único do art. 60: disciplinam sobre o regime de trabalho 12×36, inclusive por acordo individual e dispensa de inspeção prévia;
Comentário: acredito que em um primeiro momento, não há implicação direta;
Art. 59-B: disciplina sobre a compensação da jornada x jornada semanal e estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação nem o banco de horas;
Comentário: importante alteração tanto para a XXXXXX quanto para a YYYYYY;

 Altera o § 1º do art. 61 da CLT e acrescenta o inciso III no art. 62 da CLT:
Altera a redação do artigo e exclui a obrigação da empresa da comunicação ao MTE sobre os excessos de jornada em casos de caso fortuito/força maior; excluem da aplicação do capítulo de jornadas de trabalhos os empregados em regime de teletrabalho;
Comentário: na prática não há implicação direta, mas em casos de viagens, por exemplo, teremos mais tranquilidade nas horas extras excedentes a 2h;

 Altera o § 4º do art. 71 da CLT:
Estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implique no pagamento apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50%;
Comentário: não há implicações diretas para XXXXXX/YYYYYY;

 Acréscimo do capítulo II do título II arts. 75-A a 75-E na CLT:
Cria e estabelece critério para o regime de teletrabalho;
Comentário: é uma condição que eventualmente poderá ser implantada na XXXXXX e na YYYYYY;

 Altera/acrescenta os §§ do art. 134 da CLT:
Estabelece que, havendo concordância, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo um deles não inferior a 14 dias e os demais não inferiores a 5 dias; veda-se o início das férias em dias antecedentes a feriados e descanso semanal;
Comentário: há implicações diretas para XXXXXX/YYYYYY;

 Acréscimo do título II-A arts. 223-A a 223-G- na CLT:
Cria e estabelece critérios para o dano extrapatrimonial (dano moral), inclusive na esfera da pessoa jurídica;
Comentário: excelente inclusão para que os advogados não mais insiram calúnias em suas petições iniciais, tanto para a XXXXXX quanto para a YYYYYY;

 Altera o § 4º do art. 71 da CLT:
Estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implique no pagamento apenas do período suprimido, com o acréscimo de 50%;
Comentário: não há implicações diretas para XXXXXX/YYYYYY;

 Revoga os arts. 372 e 384 da CLT:
Exclui a necessidade de um intervalo de 15 minutos para o início da hora extra e o expresso sobre a proteção especial ao trabalho da mulher;
Comentário: sem interferências diretas;

 Altera o art. 394-A da CLT:
Estabelece novas regras para a empregada gestante em trabalho insalubre;
Comentário: não há implicações diretas para XXXXXX/YYYYYY;

 Altera o art. 396 da CLT:
Estabelece o dever de que os descansos para amamentação serão definidos em acordo individual;
Comentário: não há implicações diretas para XXXXXX/YYYYYY;

 Acréscimo do art. 442-B da CLT:
Autoriza a contratação de autônomo, sem criação de vínculo empregatício;
Comentário: a XXXXXX e a YYYYYY poderão contratar dessa maneira, caso entendam pertinente;

 Altera o art. 443 da CLT e acrescenta o § 3º e o art. 452-A:
Estabelece a figura do trabalho por prazo intermitente (alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade), exceto para aeronautas e suas condições gerais desse tipo contratual;
Comentário: a XXXXXX e a YYYYYY poderão contratar dessa maneira, caso entendam pertinente;

 Acréscimo do § único no art. 444 da CLT:
Autoriza a livre estipulação das relações contratuais, nas mesmas hipóteses previstas no art. 611-A, quando houver a contratação de empregado com nível superior (e outros critérios);
Comentário: a XXXXXX e a YYYYYY poderão adotar essas novas condições, caso entendam pertinente;

 Acréscimo do art. 448-A na CLT:
Caracteriza a sucessão empresarial e responsabilidades na relação de trabalho;
Comentário: sem implicação direta;

 Acréscimo do art. 456-A na CLT:
Dá ao empregador a definição do padrão de vestimenta no meio ambiente laboral; define a responsabilidade do empregado sobre a higienização dos uniformes, exceto em casos de higienização especial;
Comentário: sem implicação direta, a priori;

 Altera os parágrafos do art. 457 da CLT:
Estabelece as parcelas que integram e não integram o salário, definindo expressamente a natureza jurídica das parcelas; exemplo: define que prêmio é prêmio, sem reflexos salariais; define ainda que mesmo habituais algumas parcelas não integram a base salarial (altera inclusive a Lei 8.212 sobre o que integra ou não ao salário de contribuição);
Comentário: a XXXXXX e a YYYYYY poderão utilizar desse artigo de diversas formas, caso entendam pertinente;

 Acrescenta o §5º do art. 458 da CLT:
Estabelece a não integração ao salário em caso de reembolso de despesas médicas, medicamentos, etc., mesmo que em diferentes planos e coberturas;
Comentário: sem implicação direta, a priori;

 Altera os parágrafos do art. 461 da CLT:
Alteram as regras para estabelecimento da equiparação salarial, inclusive prazos. Entretanto, ratifica que não se aplica a regra em casos de pessoal organizado em quadro de carreira dispensada a homologação do MTE;
Comentário: a XXXXXX e a YYYYYY poderão utilizar desse artigo, caso entendam pertinente;

 Altera o art. 468 da CLT:
Estabelece novos critérios para cargos de confiança e alterações unilaterais de do contrato de trabalho;
Comentário: sem implicação direta, a priori;

 Altera o art. 477 e acrescenta o art. 477-Ada CLT:
Estabelece novos critérios para a extinção do contrato de trabalho, inclusive dispensando a homologação sindical (§ revogado); regras para plano de demissão voluntária e define expressamente que não é necessária qualquer autorização prévia em dispensas imotivadas, inclusive as coletivas;
Comentário: a XXXXXX e a YYYYYY poderão utilizar desse artigo, caso entendam pertinente;

 Altera o art. 482 da CLT:
Estabelece que também será caso de justa causa, a perda da habilitação ou requisito para exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado;
Comentário: sem implicação direta, a priori, mas que poderá ser utilizada XXXXXXses casos com tranquilidade;

 Acrescenta o art. 484-A na CLT:
Cria a extinção do contrato de trabalho por acordo e estabelece os critérios;
Comentário: sem implicação direta, a priori, mas que poderá ser utilizada XXXXXXses casos com tranquilidade;

 Acrescenta o art. 507-A na CLT:
Cria a opção da arbitragem para solucionar determinados tipos de contrato de trabalho e estabelece os critérios;
Comentário: sem implicação direta, a priori, mas que poderá ser utilizada XXXXXXses casos com tranquilidade;

 Acrescenta o art. 507-B na CLT:
Cria a opção do termo de quitação anual de obrigações trabalhistas e estabelece os critérios;
Comentário: sem implicação direta, a priori, mas que poderá ser utilizada XXXXXXses casos com tranquilidade;

 Acrescenta o título IV – art. 510-A a 510-D na CLT:
Cria os critérios de representação dos empregados (em empresas com mais de 200 empregados), informa sobre a comissão eventualmente constituída (funcionará como um órgão sindical basicamente);
Comentário: sem implicação direta, a priori, mas que poderá ser utilizada XXXXXXses casos com tranquilidade;

 Altera os arts. 545, 578, 579, 583, 587 e 602 da CLT:
Extingue a obrigatoriedade de a empresa descontar a contribuição sindical e somente recolher se devidamente autorizada expressamente pelo empregado (tanto as parcelas de contribuição ao sindicato, por fechamento do acordo coletivo, quanto ao chamado “imposto sindical”); as empresas poderão optar pelo recolhimento da contribuição sindical (há menção a uma licença para o exercício – possivelmente haverá regulamentação específica);
Comentário: aplicação direta pela XXXXXX e YYYYYY, inclusive com redução de custo;

 Acrescenta os arts. 611-A, 611-B e altera o § 3 do art. 614 e o caput do art. 620 da CLT:
Dispõe expressamente que os acordos e convenções coletivas tem prevalência sobre a lei nas hipóteses elencadas nos incisos; estabelece novos critérios para acordos e convenções coletivas; elenca o que não pode ser suprimido via negociação coletiva; veda a ultratividade das normas coletivas; dispõe que as condições estabelecidas em acordos sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção;
Comentário: sem implicação direta, a priori. O Decreto disporá sobre as formas de colocar em prática essas inovações que serão excelentes, inclusive com redução de custo;

 A partir do art. 652 da CLT, as alterações são exclusivamente processuais. Abaixo os tópicos a serem alterados:

• Inclusão de competência das Varas do Trabalho para decidir sobre homologação extrajudicial;
• Competência do Tribunal Pleno do TST e procedimentos internos sobre alteração de Súmulas e outros enunciados jurisprudenciais;
• Alteração da contagem de prazo para dias úteis e eventuais prorrogações (forma);
• Limitação do valor das custas processuais;
• Alteração dos critérios para o benefício da justiça gratuita;
• Alteração sobre periciais e os critérios de pagamento em caso de sucumbência;
• Cria a sucumbência para o advogado na justiça do trabalho;
• Cria o instituto da responsabilidade por dano processual para reclamante, reclamado, interessado e testemunha;
• Altera procedimentos quanto às exceções de incompetência;
• Altera procedimentos quanto ao ônus da prova;
• Altera os artigos quanto à reclamação trabalhista escrita ou verbal;
• Altera os artigos sobre contestação/desistência da ação;
• Retira a obrigação de o preposto ser empregado da empresa;
• Altera os artigos sobre ausência do reclamante/revelia;
• Cria o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica;
• Cria o procedimento para a homologação do acordo extrajudicial;
• Altera os artigos sobre execução em si e a execução das contribuições sociais no processo;
• Altera o artigo sobre garantia da execução, inclui o seguro-garantia judicial como opção, observada a ordem do CPC e exclui as entidades filantrópicas dessa exigência;
• Cria condições expressas para gerar a inscrição nos órgãos de proteção de crédito ou no BNDT;
• Cria mais um requisito de admissibilidade do Recurso de Revista;
• Exclui a responsabilidade obrigatória dos Tribunais Regionais de uniformizarem a jurisprudência (artigos revogados, inclusive procedimentais);
• Cria mais opções para o Relator do Recurso de Revista denegar seguimento ao Recurso;
• Cria expressamente os indicadores de transcendência para admissão do Recurso de Revista e procedimentos;
• Altera o procedimento para o depósito recursal (forma de pagamento, hipóteses de redução, isenção, substituição por fiança bancária ou seguro garantia e índice de correção);
• Prazo para entrada em vigor: 120 dias da publicação.

Veja o quadro comparativo com as alterações: quadro comparativo reforma trabalhista