Compensação Previdenciária
ROTEIRO 2. DA RETENÇÃO NA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E NA EMPREITADA 2.1. Relação de Serviços Sujeitos a Retenção 3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS 3.1. Competência para a Compensação 3.3. Valores Retidos do Consórcio 3.4. Compensação da mesma Espécie 1. INTRODUÇÃO Nos termos do artigo 1° da IN RFB n° 1.717/2017, esclarece que os valores recolhidos a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderão ser objeto de restituição e compensação, bem como, de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS). Há que se mencionar que o principal objetivo deste boletim será apresentar os aspectos gerais da compensação de valores referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão de obra e na empreitada. 2. DA RETENÇÃO NA CESSÃO DE MAO DE OBRA E NA EMPREITADA No que tange a retenção do INSS, esta é devida por parte dos tomadores de serviço sobre as atividades previstas nos artigos 117, 118 e 142 da IN/RFB n° 971/2009 e artigo 219 do RPS – Decreto n° 3.048/1999, desenvolvidas por empresas prestadoras de serviço, através da cessão de mão de obra ou empreitada, conforme o artigo 112 e seguintes da IN/RFB n° 971/2009. Desta forma, é necessário consultar nas referidas legislações se a atividade prestada e discriminada na nota fiscal se encontra presente a retenção do INSS. Importante delinear que também é necessário a consulta aos artigos 120, 143 e 149 da IN/RFB n° 971/2009, os quais informam as hipóteses de não retenção do INSS. Existindo a previsão legal deverá ocorrer a retenção do INSS. Ademais, a alíquota da retenção do INSS, nos termos do artigo 112 da IN/RFB n° 971/2009, será de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, abatidas as deduções legais, previstas nos artigos 121 ao 125 da IN/RFB n° 971/2009. No entanto, se a empresa prestadora de serviço estiver enquadrada e optar pela desoneração, nos termos dos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, a empresa contratante (tomadora) deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme o artigo 7°, § 6°, da Lei n° 12.546/2011, ou seja, o valor da retenção deverá ser reduzido de 11% para 3,5%. Frise-se que a alíquota diz respeito a atividade desenvolvida pela prestadora do serviço, ou seja, a empresa contratada, vez que está é que deverá ser optante pela CPRB. 2.1. Relação de Serviços Sujeitos a Retenção Nos termos do artigo 117 da IN/RFB n° 971/2009, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de: I – limpeza, conservação ou zeladoria; II – vigilância ou segurança; III – construção civil; IV – natureza rural; V – digitação; VI – preparação de dados para processamento. O artigo 118 da IN/RFB n° 971/2009, se forem contratados mediante cessão de mão de obra, estarão ainda sujeitos a retenção de 11%, os serviços de: I – acabamento; II – embalagem; III – acondicionamento; IV – cobrança; V – coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos; VI – copa; VII – hotelariado; VIII – corte ou ligação de serviços públicos; IX – distribuição; X – treinamento e ensino; XI – entrega de contas e de documentos; XII – ligação de medidores; XIII – leitura de medidores; XIV – manutenção de instalações; XV – montagem; XVI – operação de máquinas; XVII – operação de pedágio ou de terminal de transporte; XVIII – operação de transporte de passageiros; XIX – portaria, recepção ou ascensorista; XX – recepção, triagem ou movimentação; XXI – promoção de vendas ou de eventos; XXII – secretaria e expediente; XXIII – saúde; XXIV – telefonia ou de telemarketing. 3. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RETIDOS Nos termos do artigo 88 da IN RFB n° 1.717/2017, esclarece que a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do 13° salário, desde que a retenção esteja: I – declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total; e II – destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor. Assim, a compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, conforme o artigo 87 da IN/RFB n° 1.717/2017, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo. 3.1. Competência para Fins de Compensação Deverá ser considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, para fins de compensação, nos termos do artigo 88, § 2°, da IN/RFB n° 1.717/2017. 3.2. Saldo Remanescente Nos termos do artigo 88, § 4°, da IN RFB n° 1.717/2017, se, depois de efetuada a compensação pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes. Se for obra de construção, com matrícula CEI, somente haverá compensação do crédito do INSS do CEI, para a CNPJ, se houver um saldo deste crédito, ou seja, se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção (na matrícula CEI da obra que sofreu a retenção), restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra. 3.3. Valores Retidos do Consórcio O artigo 88, § 5°, da IN RFB n° 1.717/2017, esclarece que a compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por essas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas. Na hipótese de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação poderá ser efetuada somente pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma, na forma do respectivo ato constitutivo, e depois da retificação da GPS, conforme o artigo 88, § 6°, da IN/RFB n° 1.717/2017. 3.4. Compensação da Mesma Espécie Para que a empresa possa realizar a compensação, nos termos da IN/RFB n° 1.717/2017, somente poderá ser feito quando forem tributos da mesma espécie, ou seja, crédito de INSS compensando com débitos das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 251, § 2°, do RPS – Decreto n° 3.048/99. Assim, se houver crédito que não sejam decorrentes das contribuições previdenciárias (PIS, COFINS, IRRF), não poderão ser compensados com os débitos do INSS e nem vice-versa. 3.5. Compensação Integral Nos termos do artigo 150 da IN/RFB n° 1.717/2017 estabelece que o percentual de 30% somente para as contribuições previdenciárias realizadas até 03.12.2008, nos seguintes moldes, ou seja, a partir de 04.12.2008, compensação de contribuições previdenciárias será de 100% do valor do crédito. 3.6. Prazo Prescricional Nos termos do artigo 68, parágrafo único, da IN/RFB n° 1.717/2017, a compensação terá o prazo de solicitar a restituição dos últimos 5 anos, ou seja, o sujeito passivo poderá apresentar declaração de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo. 4. SEFIP No que tange ao recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão-de-obra e de trabalho temporário, (Lei n° 6.019/74), em relação aos trabalhadores cedidos, ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS), deverá informar a SEFIP sob o código 150. Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS o código 155 deverá ser utilizado. Nos termos do Manual da SEFIP, página 115, o cedente de mão-de-obra e o prestador de serviços (inclusive a cooperativa de trabalho) devem relacionar os trabalhadores e outros dados de forma distinta, por tomador, informando o CNPJ ou a matrícula CEI, a razão/denominação social e o endereço do tomador de serviço/contratante. Ainda, para prestar as informações distintas por tomador, deve ser utilizada a opção “Alocação” (na digitação dos dados diretamente no SEFIP) para cada trabalhador, ou identificar o tomador no registro do trabalhador (no caso de importação de folha de pagamento), associando cada trabalhador ao respectivo tomador para o qual prestou serviços na competência. Por fim, demais orientações devem observar indicações de preenchidos de acordo com as instruções constantes no Manual da GFIP/SEFIP. 4.1. EFD-Reinf O sistema EFD-Reinf significa Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais. Foi lançado em setembro/2015 pela Receita Federal do Brasil (RFB) e teve seu primeiro layout de sistema divulgado em maio/2016 e em março de 2016. Foi efetivamente instituído através da IN RFB n° 1.701/2017, que inclusive já estabeleceu os prazos que esta nova obrigação acessória entrará em vigor (concomitante com o e-Social). Nele deverão ser lançadas informações iniciais do contribuinte (empresa), informações de ações judiciais ou administrativas que influenciem no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, retenção previdenciária sobre cessão de mão-de-obra ou serviços de empreitada, recursos recebidos por entidades desportivas (por exemplo a título de patrocínio, etc), comercialização da produção rural de pessoa jurídica ou agroindústria, informações sobre Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), retenções na fonte (dos tributos IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas. Os prazos para início da transmissão de informações está previsto para:
O Comitê Gestor do Simples Nacional deverá se manifestar quanto determinações as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em especial as condições para o cumprimento das obrigações tratadas pelo EFD-Reinf. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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