Novo Regularize estende o prazo para pagamento do ICMS
DECRETO N° 47.287, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
(DOE de 11.11.2017)
Altera o Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, instituído pela Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, fica acrescido do art. 6°-B com a seguinte redação:
“Art. 6°-B Fica reaberto o prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS, de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, observado o disposto nos §§ 1° a 3° do art. 6° e devendo o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento ser realizado até 20 de dezembro de 2017.”.
Art. 2° O caput do § 3° do art. 7° do Decreto n° 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 5°:
“Art. 7° (…)
- 3°Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 12 de setembro de 2017 a 25 de outubro de 2017 e de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, o pagamento mediante compensação de precatório devido pelo Estado fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
(…)
- 5°Para os requerimentos de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS realizados de 13 de novembro de 2017 a 15 de dezembro de 2017, o pagamento mediante adjudicação judicial ou dação em pagamento de bem imóvel fica limitado aos valores correspondentes aos seguintes percentuais sobre o montante do crédito tributário a ser quitado com as reduções previstas neste decreto:
I – até 10% (dez por cento), se o pagamento for à vista;
II – até 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for em até doze parcelas;
III – até 70% (setenta por cento), se o parcelamento for de treze até trinta e seis parcelas;
IV – até 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for superior a trinta e seis parcelas.”.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL