Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.713, DE 26 DE JUNHO DE 2017
(DOU de 28.06.2017)
Dispõe sobre o parcelamento de débitos devidos pelo Microempreendedor Individual, apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN n° 134, de 13 de junho de 2017,
resolve:
Art. 1° Os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) até a competência do mês de maio de 2016, devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes desta Instrução Normativa.
- 1° Poderão também ser parcelados na forma prevista nesta Instrução Normativa:
I – os débitos ainda não constituídos, desde que o MEI apresente, até 5 (cinco) dias úteis antes do pedido de parcelamento, as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) relativas às competências a serem incluídas no parcelamento;
II – os débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; e
III – os débitos não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários, considerando o disposto no § 15 do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
- 2° O parcelamento de que trata esta Instrução Normativa não se aplica:
I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II – aos débitos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
III – às multas por descumprimento de obrigação acessória; e
IV – aos débitos relativos à contribuição previdenciária descontada de empregado ou decorrente de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção pelo Simei.
- 3° Na hipótese prevista no inciso II do § 1°, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo.
- 4° A comprovação de que trata o § 3° será feita mediante a apresentação:
I – da 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou
II – do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo.
Art. 2° O pedido de parcelamento:
I – deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço< http://rfb.gov.br>, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional;
II – abrange a totalidade dos débitos exigíveis;
III – independe de apresentação de garantia;
IV – implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento existentes em nome da pessoa jurídica e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa; e
V – será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente, observado o § 2°.
- 1° O parcelamento de débitos do MEI cujos atos constitutivos estejam baixados será requerido em nome do titular.
- 2° Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação.
Art. 3° A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I – do principal;
II – das multas de mora e de ofício; e
III – dos juros de mora.
Parágrafo único. Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
II – 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
Art. 4° O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela.
- 1° O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
- 2° A 1ª (primeira) prestação vencerá no menor prazo entre:
I – o 2° (segundo) dia após o pedido de parcelamento;
II – a data de vencimento da multa de ofício, ainda não vencida, que esteja consolidada no parcelamento;
III – o último dia útil do mês do pedido de parcelamento; e
IV- o dia 2 de outubro de 2017.
- 3° A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.
- 4° O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual (DAS-MEI).
- 5° Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
Art. 5° Implicará rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II – a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.
- 1° É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
- 2° Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança.
Art. 6° As informações relativas ao parcelamento estarão disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://rfb.gov.br>, no Portal e-CAC e no Portal do Simples Nacional.
Art. 7° Aplica-se subsidiariamente aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 15, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID