Alterações na Legislação Mineira do Manisfesto da Nota Fiscal Eletrônica
O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 47.396/2018 (DOE 06.04.2018), alterou o artigo 11-A, §§ 1°, inciso I, e 3°, inciso I, e o artigo 11-F, § 3°, ambos do Anexo V do RICMS/MG, relativamente à emissão e à transmissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, bem como o artigo 87-C do referido anexo, relativamente à emissão e ao cancelamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), estabelecendo que o contribuinte deverá utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele, não sendo mais permitida a utilização do emissor gratuito disponibilizado pela administração tributária.
DECRETO N° 47.396, DE 05 DE ABRIL DE 2018
(DOE de 06.04.2018)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 24, de 15 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I do § 1° e o inciso I do § 3°, ambos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11-A. (…)
- 1° (…)
I – deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
(…)
- 3° (…)
I – ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;”.
Art. 2° O § 3° do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-F. (…)
- 3° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.”.
Art. 3° O caput do art. 87-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87-C. O MDF-e deverá ser emitido ou cancelado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte: ”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de abril de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL