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Refis Contagem

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Refis Contagem

Tire suas dúvidas sobre o Programa de Regularização Fiscal

Refis dará desconto de até 100% sobre o valor das multas para pagamento à vista, além de parcelamento em até 84 vezes

Todos os contribuintes em débito com Contagem terão a oportunidade de regularizar a situação. Entra em vigor nesta terça-feira (8 de agosto), após pulbicação no Diário Oficial de Contagem, a Lei Complementar nº 225, que institui o Programa de Regularização Fiscal (Refis). A legislação estabelece descontos especiais para a quitação de dívidas tributárias ou não vencidas até 31 de dezembro de 2016 e define um conjunto de medidas para facilitar a liquidação desses valores.

QUEM PODE ADERIR

Pessoa física e jurídica com débitos vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscrita ou não na Dívida Ativa.

PRAZO DE ADESÃO:

90 dias contados a partir da publicação da lei, ou seja, até 8 de novembro de 2017.

VANTAGENS:

– Oportunidade única para o contribuinte quitar seus débitos junto à prefeitura de maneira mais acessível à sua real situação financeira;

– Desistência de ações judiciais, de reclamações e de recursos, resultando em expressiva economia de tempo e custo;

– Aumento da arrecadação municipal;

– Mais recursos para investimentos em obras e melhoria dos serviços públicos para a população.

DÉBITOS BENEFICIADOS PELOS REFIS:

– IPTU, ITBI, ISSQN e taxas municipais;

– ISSQN próprio não recolhido e denunciado espontaneamente;

– Preços públicos;

– Contrapartida da outorga onerosa do direito de construir;

– Multas administrativas, contratuais e penalidades aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, principalmente de meio ambiente e desenvolvimento urbano.

DESCONTOS PARA PAGAMENTO INTEGRAL E À VISTA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (EXCETO IPTU):

– 100% da multa e 50% da atualização do crédito consolidado para pagamento em até 30 dias da publicação a lei;

– 90% da multa e 45% da atualização do crédito consolidado para pagamento em até 60 dias da publicação da lei;

– 80% da multa e 40% da atualização do crédito consolidado para pagamento em até 90 dias da publicação da lei.

DESCONTOS PARA PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS EM ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI (EXCETO IPTU):

– 60% da multa e 30% da atualização do crédito consolidado: de 2 até 12 parcelas mensais;

– 50% da multa e 25% da atualização do crédito consolidado: de 13 até 24 parcelas mensais;

– 40% da multa e 20% da atualização do crédito consolidado: de 25 até 36 parcelas mensais;

– 30% da multa e 15% da atualização do crédito consolidado: de 37 até 84 parcelas mensais.

DESCONTOS PARA O PAGAMENTO INTEGRAL E À VISTA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE IPTU:

– 100% da multa e 50% do valor do IPTU e da correção monetária para pagamento em até 30 dias da publicação da lei;

– 90% da multa e 45% do valor do IPTU e da correção monetária para pagamento em até 60 dias da publicação da lei;

– 80% da multa e 40% do valor do IPTU e da correção monetária para pagamento em até 90 dias da publicação da lei.

DESCONTOS PARA O PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE IPTU EM ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI:

– 60% da multa e 30% do valor do IPTU e da correção monetária: de 02 até 12 parcelas mensais;

– 50% da multa e 25% do valor do IPTU e da correção monetária: de 13 até 24 parcelas mensais;

– 40% da multa e 20% do valor do IPTU e da correção monetária: de 25 até 36 parcelas mensais;

– 30% da multa e 15% do valor do IPTU e da correção monetária: de 37 até 84 parcelas mensais.

DESCONTOS PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PREÇOS PÚBLICOS, CONTRAPARTIDA DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, MULTAS ADMINISTRATIVAS, CONTRATUAIS E PENALIDADES APLICADAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (PARA PAGAMENTO INTEGRAL E À VISTA):

– 80% em até 30 dias da publicação da le;

– 70% em até 60 dias da publicação da lei.

DESCONTOS SOBRE O VALOR DO CRÉDITO PARA PAGAMENTO PARCELADO EM ATÉ 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI:

– 50%: de 2 até 12 parcelas mensais;

– 30%: de 13 até 84 parcelas mensais.

CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO:

Pagamento da 1ª parcela até a data de vencimento da guia (último dia útil do mês de formalização da adesão).

VALORES DAS PARCELAS:

Parcela mínima: R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 300,00 (trezentos reais) para pessoas jurídicas.

QUANTIDADE DE PARCELAS:

O prazo máximo para o parcelamento é de 84 (oitenta e quatro) meses.

ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da atualização equivalente à Taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da concessão do benefício até o mês anterior ao do pagamento da parcela, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do art. 6ºA e art. 29 do CTMC.

COMO TER ACESSO ÀS GUIAS PARA PAGAMENTO INTEGRAL:

As guias poderão ser emitidas no site da Receita Municipal a partir de 10 de agosto (quinta-feira).

COMO ADERIR AO PAGAMENTO PARCELADO:

– Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados pelo contribuinte ou seu representante legal na Central de Atendimento da Secretaria Adjunta de Receita,

localizada na avenida Cardeal Eugênio Pacelli, 1.887, Cidade Industrial, Contagem/MG, de 8 às 17 horas.

– Os formulários para solicitação do parcelamento poderão ser obtidos no site da Receita Municipal.

CONDIÇÕES QUE LEVAM AO CANCELAMENTO DO DESCONTO:

O sujeito passivo será excluído do Programa de Regularização Fiscal (Refis) sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei Complementar;

II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 (noventa) dias;

III – a não comprovação da desistência de que trata o artigo 5º da Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de formalização do requerimento;

IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as

obrigações pendentes;

VI – apuração de dolo ou fraude fiscal na forma descrita nos artigos 228, 229 e 230 da Lei Municipal nº 1.611 de 30 de dezembro de 1983 – Código Tributário do Município de

Contagem.

Informações sobre o Refis Contagem podem ser obtidas por meio dos endereços eletrônicos da prefeitura e Receita.

Fonte: http://www.contagem.mg.gov.br/?materia=129618